Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 34 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 8.112/1990
104 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026.