Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 35 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 35 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 8.112/1990
74 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026.