Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 36 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I – de ofício, no interesse da Administração; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II – a pedido, a critério da Administração; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.112/1990
2.633 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2026.