Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 37 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 37 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I – interesse da administração; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II – equivalência de vencimentos; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
III – manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Primitivo § 2º renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 8.112/1990
544 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2026.