Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 42 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 42 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 8.112/1990
426 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 8.112/1990, de 1991 a 2026.