Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 41 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 8.112/1990
4.145 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 8.112/1990, de 1992 a 2026.