Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 44 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 44 O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 8.112/1990
345 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 8.112/1990, de 1992 a 2026.