Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 45 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 45 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º (Revogado) (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015, convertida na Lei nº 13.172, de 21/10/2015, e revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 3/8/2022, convertida na Lei nº 14.509, de 27/12/2022)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015, convertida na Lei nº 13.172, de 21/10/2015, e revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 3/8/2022, convertida na Lei nº 14.509, de 27/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 8.112/1990
1.960 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 8.112/1990, de 1995 a 2026.