Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 47 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 47 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2225-45, de 4/9/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 8.112/1990
489 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 8.112/1990, de 1997 a 2026.