Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 52 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 52 Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.355, de 19/10/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 8.112/1990
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 8.112/1990, de 2008 a 2026.