Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 56 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 56 Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 8.112/1990
137 decisões do STJ citam o art. 56 da Lei 8.112/1990, de 2002 a 2026.