Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 59 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 59 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 8.112/1990
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 da Lei 8.112/1990, de 2002 a 2026.