Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 60 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 60 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
(Subseção acrescida pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006,
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 8.112/1990
103 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 8.112/1990, de 1999 a 2026.