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Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)

Art. 60-B da Lei 8.112/1990

Norma
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 60-B Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

III – o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

IV – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

V – o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

VI – o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

VII – o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

VIII – o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

IX – o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20/6/2007)

Parágrafo único Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 60-B da Lei 8.112/1990

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