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Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)

Art. 61 da Lei 8.112/1990

Norma
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

II – gratificação natalina;

III – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2225-45, de 4/9/2001)

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – adicional noturno;

VII – adicional de férias;

VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

IX – gratificação por encargo de curso ou concurso. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 61 da Lei 8.112/1990

772 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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