Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 62 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 62 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 8.112/1990
2.685 decisões do STJ, do STF citam o art. 62 da Lei 8.112/1990, de 1991 a 2026.