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Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)

Art. 62 da Lei 8.112/1990

Norma
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 62 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Parágrafo único Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 62 da Lei 8.112/1990

2.685 decisões do STJ, do STF citam o art. 62 da Lei 8.112/1990, de 1991 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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