Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 69 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 69 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 8.112/1990
203 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 da Lei 8.112/1990, de 2001 a 2026.