Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 70 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 70 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 8.112/1990
696 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 8.112/1990, de 1992 a 2026.