Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 71 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 71 O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 8.112/1990
267 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 da Lei 8.112/1990, de 2005 a 2026.