Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 72 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 72 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 8.112/1990
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 da Lei 8.112/1990, de 1999 a 2026.