Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 73 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 8.112/1990
567 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 da Lei 8.112/1990, de 1997 a 2026.