Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 74 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 74 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 8.112/1990
556 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 da Lei 8.112/1990, de 2000 a 2026.