Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 77 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 77 O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.525, de 3/12/1997)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.525, de 3/121997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 8.112/1990
402 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2026.