Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 78 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 78 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991)
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991)
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.525, de 3/12/1997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 8.112/1990
676 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 da Lei 8.112/1990, de 1992 a 2026.