Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 79 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 79 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 8.112/1990
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 79 da Lei 8.112/1990, de 2000 a 2026.