Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 80 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 80 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 8.112/1990
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 80 da Lei 8.112/1990, de 2002 a 2026.