Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 81 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 81 Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – para capacitação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 da Lei 8.112/1990
105 decisões do STJ, do STF citam o art. 81 da Lei 8.112/1990, de 1999 a 2026.