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Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)

Art. 81 da Lei 8.112/1990

Norma
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 81 Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – para capacitação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – para desempenho de mandato classista.

§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 81 da Lei 8.112/1990

105 decisões do STJ, do STF citam o art. 81 da Lei 8.112/1990, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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