Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 82 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 82 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 da Lei 8.112/1990
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 82 da Lei 8.112/1990, de 1997 a 2026.