Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 87 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 87 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 8.112/1990
1.090 decisões do STJ, do STF citam o art. 87 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026.