Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 91 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 91 A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2225-45, de 4/9/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 8.112/1990
90 decisões do STJ, do STF citam o art. 91 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026.