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Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990)

Art. 12 da Lei 8.137/1990

Norma
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/01/2026

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Texto

Art. 12 São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:

I – ocasionar grave dano à coletividade;

II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

IV – ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, publicada na Edição Extra B do DOU de 26/12/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.137/1990

5.610 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.137/1990, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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