Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990)
Art. 12 da Lei 8.137/1990
Texto
Art. 12 São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:
I – ocasionar grave dano à coletividade;
II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
IV – ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, publicada na Edição Extra B do DOU de 26/12/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.137/1990
5.610 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.137/1990, de 1993 a 2026.