Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990)
Art. 16 da Lei 8.137/1990
Texto
Art. 16 Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.080, de 19/7/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.137/1990
80 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 8.137/1990, de 1994 a 2026.