Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990)
Art. 20 da Lei 8.137/1990
Texto
Art. 20 O § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 316. .......................................................................................................
§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 8.137/1990
25 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 8.137/1990, de 2005 a 2025.