Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990)

Art. 21 da Lei 8.137/1990

Norma
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 21 O art. 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 318 .......................................................................................................

.......................................................................................................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.137/1990

16 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.137/1990, de 1997 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis