Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990)
Art. 21 da Lei 8.137/1990
Texto
Art. 21 O art. 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 318 .......................................................................................................
.......................................................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.137/1990
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.137/1990, de 1997 a 2026.