Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica (Lei 8.176/1991)

Art. 1º da Lei 8.176/1991

Norma
Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:

I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

II – usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena detenção de um a cinco anos.
(Inciso com redação dada pela Lei nº 15.348, de 13/2/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.176/1991

1.249 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 8.176/1991, de 1991 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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