Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica (Lei 8.176/1991)
Art. 1º da Lei 8.176/1991
Texto
Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:
I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II – usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena detenção de um a cinco anos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.348, de 13/2/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.176/1991
1.249 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 8.176/1991, de 1991 a 2026.