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Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica (Lei 8.176/1991)

Art. 1º-A da Lei 8.176/1991

Norma
Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 1º-A Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber, transportar ou contratar serviço de transporte, conduzir, ocultar, ter em depósito ou contratar serviço de armazenagem, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves, no exercício de atividade comercial ou industrial, petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que sabe ser produto de crime.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Equipara-se à atividade comercial, para efeito deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

§ 2º O crime previsto no caput deste artigo é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 3º Constitui efeito da condenação a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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