Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica (Lei 8.176/1991)
Art. 4º da Lei 8.176/1991
Texto
Art. 4º Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.176/1991
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.176/1991, de 2001 a 2024.