Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)

Art. 13 da Lei 8.177/1991

Norma
Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.

Parágrafo único Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1 de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 8.177/1991

491 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 8.177/1991, de 1991 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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