Vade Mecum · Legislação especial

Plano Collor II

Norma
Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Artigos

  1. Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo…
  2. Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária - TRD, correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da TR…
  3. Art. 3º Ficam extintos a partir de 1º de fevereiro de 1991:
  4. Art. 4º A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta Lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice…
  5. Art. 5º A partir de 1º de março de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (Art. 6º do…
  6. Art. 6º Para atualização de obrigações com cláusula de correção monetária pela variação do BTN, do BTN Fiscal, das demais unidades referidas no art. 3º e dos índices…
  7. Art. 7º Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de 1º de…
  8. Art. 8º O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras…
  9. Art. 9º A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade…
  10. Art. 10 A partir da vigência da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, é vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6º, cláusula de correção monetária…
  11. Art. 11 É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior…
  12. Art. 12 Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
  13. Art. 13 O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.
  14. Art. 14 (Revogado)
  15. Art. 15 Para os contratos já existentes, contendo cláusula expressa de utilização da Unidade-Padrão de Capital - UPC como fator de atualização, esta passa a ser…
  16. Art. 16 O disposto no artigo anterior aplica-se à atualização da UPC a ser realizada em 1 de abril de 1991.
  17. Art. 17 A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS passam a ser remunerados pela taxa aplicável à…
  18. Art. 18 Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986, por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros de Habitação e do…
  19. Art. 18-A Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do…
  20. Art. 19 Os contratos celebrados a partir de 1º de fevereiro de 1991, relativo a operações realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com adquirentes de…
  21. Art. 20 O resultado apurado pela aplicação do critério de cálculo de atualização das operações de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Depósitos de…
  22. Art. 21 Os saldos dos contratos de financiamento celebrados até o dia 31 de janeiro de 1991, realizados com recursos dos depósitos de poupança rural, serão…
  23. Art. 22 Os contratos celebrados a partir de 1º de fevereiro de 1991 com recursos dos depósitos de poupança rural terão cláusulas de atualização pela remuneração…
  24. Art. 23 A partir de fevereiro de 1991, as prestações mensais nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial…
  25. Art. 24 Aos mutuários com contratos vinculados ao PES/CP, firmados a qualquer tempo, é assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação…
  26. Art. 25 (Revogado)
  27. Art. 26
  28. Art. 27 As obrigações contratuais e pecuniárias e os títulos de crédito, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos no período de 1º de setembro de 1990 a 31…
  29. Art. 28 As operações realizadas em mercados a termo e de opções das bolsas de valores e de mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de deflação previsto no…
  30. Art. 29 As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema…
  31. Art. 30 (Revogado)
  32. Art. 31 Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos múltiplos, e as caixas econômicas, com carteira comercial ou de investimento, poderão emitir…
  33. Art. 32
  34. Art. 33 A partir de 1º de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de…
  35. Art. 34 (Vetado)
  36. Art. 35 É também, permitida a utilização dos saldos em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de…
  37. Art. 36 No interesse da segurança do abastecimento de produtos agrícolas alimentares e da estabilização dos preços, é o Poder Executivo, por intermédio da Companhia…
  38. Art. 37 O Banco Central do Brasil enviará, trimestralmente, ao Senado Federal demonstrativos financeiros das aplicações em projetos com recursos do Programa de…
  39. Art. 38 Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão reajustados pela TR nas…
  40. Art. 39 Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva…
  41. Art. 40 O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de…
  42. Art. 41 (Revogado)
  43. Art. 42 O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até 31 de março de 1991, projeto de lei dispondo sobre a atualização das demonstrações financeiras das…
  44. Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  45. Art. 44 Revogam-se o Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.