Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 42 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 42 O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até 31 de março de 1991, projeto de lei dispondo sobre a atualização das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, em virtude da extinção do BTN e do BTN Fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 8.177/1991
2 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 8.177/1991, de 2008 a 2017.