Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)

Art. 42 da Lei 8.177/1991

Norma
Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 42 O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até 31 de março de 1991, projeto de lei dispondo sobre a atualização das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, em virtude da extinção do BTN e do BTN Fiscal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da Lei 8.177/1991

2 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 8.177/1991, de 2008 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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