Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 40 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 40 O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992)
§ 1º Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992)
§ 2º A exigência de depósito aplica-se, igualmente aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992)
§ 3º O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992)
§ 4º Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 8.177/1991
59 decisões do STF, do STJ citam o art. 40 da Lei 8.177/1991, de 1993 a 2025.