Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 6º da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 6º Para atualização de obrigações com cláusula de correção monetária pela variação do BTN, do BTN Fiscal, das demais unidades referidas no art. 3º e dos índices mencionados no art. 4º, relativas a contratos em geral, exceto aqueles cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros e a realização de obras, firmados anteriormente à medida provisória que deu origem a esta Lei, deverá ser observado o seguinte:
I – nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice, exceto nos casos em que esta Lei dispuser em contrário;
II – nos contratos em que não houver previsão de índice substitutivo, será utilizada a TR, no caso dos contratos referentes ao BTN ou a unidade corrigida mensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referentes ao BTN Fiscal e a unidades corrigidas diariamente. (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 959, publicada no DOU de 8/6/2020)
Parágrafo único Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratos referentes ao BTN, a unidade de conta com correção mensal ou a índice de preços, deverá ser utilizado índice resultante de composição entre o índice pro rata, no período decorrido entre a data de aniversário do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1 de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1 de fevereiro de 1991 e o dia de aniversário do contrato no mês de fevereiro. (Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 959, publicada no DOU de 8/6/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.177/1991
1.002 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.177/1991, de 1992 a 2026.