Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 31 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 31 Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos múltiplos, e as caixas econômicas, com carteira comercial ou de investimento, poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Econômico - TDE, para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do Programa de Fomento à Competitividade Industrial - PFCI, aos quais terão acesso somente as empresas referidas no inciso II do art. 171 da Constituição Federal.
§ 1º Os TDE terão as seguintes características:
I – prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos;
II – remuneração: TR;
III – colocação: por intermédio de instituições financeiras e do mercado de capitais, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 8.177/1991
11 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 8.177/1991, de 1995 a 2026.