Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)

Art. 31 da Lei 8.177/1991

Norma
Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 31 Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos múltiplos, e as caixas econômicas, com carteira comercial ou de investimento, poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Econômico - TDE, para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do Programa de Fomento à Competitividade Industrial - PFCI, aos quais terão acesso somente as empresas referidas no inciso II do art. 171 da Constituição Federal.

§ 1º Os TDE terão as seguintes características:

I – prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos;

II – remuneração: TR;

III – colocação: por intermédio de instituições financeiras e do mercado de capitais, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 8.177/1991

11 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 8.177/1991, de 1995 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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