Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 4º da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 4º A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta Lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF e o Índice da Cesta Básica - ICB, mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.177/1991
19.244 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.177/1991, de 1992 a 2026.