Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)

Art. 4º da Lei 8.177/1991

Norma
Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta Lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF e o Índice da Cesta Básica - ICB, mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.177/1991

19.244 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.177/1991, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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