Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 3º da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 3º Ficam extintos a partir de 1º de fevereiro de 1991:
I – o BTN Fiscal instituído pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
II – O Bônus do Tesouro Nacional - BTN de que trata o art. 5º da Lei nº 7.777, de 19 de julho de 1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação nos seus respectivos vencimentos;
III – o Maior Valor de Referência - MVR e as demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços.
Parágrafo único O Valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos existentes na data de publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.177/1991
822 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.177/1991, de 1993 a 2025.