Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 2º da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária - TRD, correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente. (Vide art. 2º da Lei nº 8.660, de 28/5/1993)
§ 1º Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.
§ 2º Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subseqüente seja igual à TR do mês corrente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.177/1991
263 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.177/1991, de 1993 a 2026.