Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 8º da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 8º O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras a que se refere o § 2° deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior. § 1° Os saldos de que trata este artigo, a partir de 4 de fevereiro de 1991, serão remunerados pela Taxa Referencial Diária (TRD), divulgada pelo Banco Central do Brasil. § 2° No caso em que órgãos e entidades da União, em virtude de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 8.177/1991
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 8.177/1991, de 1997 a 2021.