Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)

Art. 9º da Lei 8.177/1991

Norma
Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-PASEP, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.218, de 29/8/1991)

§ 1º (Vetado).

§ 2º A base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos e aplicações de renda fixa será determinada mediante a exclusão, do rendimento bruto, da parcela correspondente à remuneração pela TRD, verificada no período da aplicação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.177/1991

3.011 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 8.177/1991, de 1991 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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