Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 10 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 10 A partir da vigência da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, é vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6º, cláusula de correção monetária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo ou período de repactuação inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único (Revogado) (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.178, de 1/3/1991 e Revogado pela Lei nº 9.069, de 29/6/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.177/1991
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.177/1991, de 1994 a 2012.