Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)

Art. 10 da Lei 8.177/1991

Norma
Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 A partir da vigência da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, é vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6º, cláusula de correção monetária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo ou período de repactuação inferior a 1 (um) ano.

Parágrafo único (Revogado) (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.178, de 1/3/1991 e Revogado pela Lei nº 9.069, de 29/6/1995)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.177/1991

109 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.177/1991, de 1994 a 2012. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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