Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 11 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 11 É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.660, de 28/5/1993)
Parágrafo único O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 8.177/1991
1.604 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 8.177/1991, de 1995 a 2026.